Plano de saúde empresarial na aposentadoria: Entenda as regras

Plano de saúde empresarial na aposentadoria significa que o trabalhador que pagava parte do convênio pode manter benefício para ele e seus familiares; saiba como

Quando uma pessoa se aposenta e, antes, possuía um plano de saúde pela empresa, em que pagava metade, ela pode manter tal benefício. A regra está bem clara na lei 9.656, de 1998. E também é válida aos profissionais demitidos, mesmo que não sejam aposentados. Portanto, o convênio pode ser estendido ao cidadão e seus familiares.

Plano de saúde empresarial na aposentadoria

Recentemente, a Folha de S. Paulo ouviu advogados especializados em saúde e direito do consumidor. E segundo eles, o plano de saúde empresarial na aposentadoria requer atenção. Ou seja, os aposentados devem estar a par de seus direitos, e em caso de descumprimento cabe ação na Justiça.

É preciso ressaltar que a lei garante a manutenção do convênio que o trabalhador usufruía na empresa em caso de demissão sem justa causa ou aposentadoria, desde que o profissional tenha contribuído com parte da mensalidade.

Além disso, é possível manter o plano de saúde para o resto da vida, somente, para quem pagou parte da mensalidade por mais de dez anos. Essa prática vale tanto para o aposentado quanto para seus dependentes. Já para quem pagou menos tempo só tem direito ao convênio por igual período em que custeou o pagamento.

Como permanecer no plano de saúde da empresa

O aposentado precisa ser comunicado dessa possibilidade, e em seguida tem 30 dias, contados da data do comunicado sobre seus direitos, para dar uma resposta ao ex-empregador sobre se manter ou não no convênio.

Cartilha da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar)

De acordo com a agência, se o aposentado não for comunicado pelo ex-empregador sobre o direito de permanência no plano de saúde, deve procurar a área de recursos humanos da empresa e a operadora do plano para buscar informações sobre os seus direitos.

E se a situação não for resolvida, é possível fazer uma denúncia ou buscar orientação através do Disque ANS: 0800-7019656.

Em 2022, uma normativa da ANS diz também que ex-empregados podem permanecer no mesmo plano dos empregados ativos ou em um plano exclusivo para demitidos sem justa causa e aposentados, conforme escolha da empresa.

Direitos de quem mantém o mesmo convênio

O aposentado e/ou seus dependentes possuem direito aos mesmos benefícios do plano de saúde ao qual já estava vinculado antes da demissão ou aposentadoria. Isso inclui: rede assistencial, padrão de acomodação em internação (individual ou enfermaria) e coberturas, que deverão ser oferecidas nas mesmas cidades ou estados, e também manterá as mesmas condições de reajuste, preço, faixa etária e fator moderador de antes da demissão ou aposentadoria.

Convênio exclusivo a aposentados e demitidos

Para isso, é necessário manter as mesmas características assistenciais do plano de saúde ao qual o trabalhador estava vinculado antes da demissão ou aposentadoria.

Todavia, há a possibilidade de ofertar um segundo plano de saúde ao ex-empregado com as mesmas coberturas, mas com rede assistencial e padrão de acomodação em internação diferentes, e coberturas em outras cidades ou estados. A oferta deste plano fica a critério do empregador.

Já em relação ao reajuste e preço por faixa etária, eles devem ser diferentes do plano de antes da demissão ou aposentadoria.

Mas, no caso de impossibilidade de pagar o convênio que a empresa oferece aos aposentados, o profissional pode solicitar portabilidade em 60 dias a partir do momento em que toma conhecimento da perda da condição de beneficiário do plano de saúde até então vigente.

A mesma regra vale para quem não possui direito de permanecer no plano de saúde do antigo empregador por não ter contribuído com a mensalidade. Então, o aposentado deve pedir a portabilidade de carência para o novo plano e não precisa cumprir as carências que já cumpriu na operadora de origem.

Regras e reajustes serão definidos no STF e no STJ

As regras estão em discussão na Justiça, sob o tema 1.034, que trata das condições que as operadoras de plano de saúde devem manter para os chamados beneficiários inativos.

Planos de saúde de idosos

Por fim, há outra ação no Supremo Tribunal Federal, sob o tema 381, que também debate os planos de saúde de idosos, porém, em relação ao reajuste. O recurso extraordinário, que tem repercussão geral e valerá para todos os processos do tipo, discute a aplicação do estatuto do idoso no caso de convênios contratados antes da vigência da lei. Mas, atualmente, o caso está parado.

*Foto: Reprodução/https://br.freepik.com/fotos-gratis/lindo-casal-de-avos-aprendendo-a-usar-um-dispositivo-digital_18152382.htm#fromView=search&page=1&position=3&uuid=2413d42f-d08e-4ee9-8e1c-10513da3e9fc