Poderá ser debatido o projeto que expande a gratuidade no transporte coletivo a pessoas com deficiência e de baixa renda. A análise pode virar pauta pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) em caráter terminativo. O PL 1.252/2019, da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), garante a concessão de passe livre também no transporte aéreo.
Passe livre – entenda o que é
Passe livre – entenda o que é
Hoje, a pessoa portadora de deficiência e acompanhante considerados de baixa renda fazem jus à gratuidade no transporte coletivo interestadual, conforme o que rege a Lei do Passe Livre, nº 8.899, de 1994. No entanto, segundo a senadora, sua regulamentação é feita no que tange o Decreto 3.691, de 2000, e por portarias. Tal projeto inclui os principais parâmetros para aplicar a gratuidade na própria lei. Além disso, uma portaria interministerial de 2001 garantiu os direitos apenas ao sistema de transporte coletivo interestadual, em suas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária, sem constar o transporte aéreo. Mara Gabrilli afirma em sua justificativa para o projeto que:
“Com essas alterações legais, não mais poderá ser recusado o acesso da pessoa com deficiência em ônibus leito ou semi-leito, por exemplo, nem será impedida a pessoa com deficiência carente de viajar em aeronave, quando tal significar sua melhor ou única opção.”
Assentos – prazo de solicitação
O texto já aprovado na Comissão de Direitos Humanos (CDH) em formato de um substitutivo do relator, o senador Romário (Pode-RJ), explicitou que os veículos de transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, ou de qualquer outro modal, deverão conceder passe livre na forma de reserva de assentos gratuitos a pessoas com deficiência de baixa renda.
Também ficou determinado que, no caso do transporte rodoviário, a gratuidade corresponde às categorias convencional, econômica, leito, semi-leito e executiva ou outras de igual natureza que possam ser estipuladas, conforme consta no artigo 46-A da Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146, de 2015).
Sobre a comercialização dessas vagas a outros passageiros, ficou determinado que: se tais assentos não forem solicitados até 48 horas antes da partida do veículo, estes poderão ser revendidos pelas empresas aos demais usuários.
Passe livre X impacto financeiro
Na CAE, a análise do PL será um substitutivo apresentado pelo senador Acir Gurgacz (PDT-RO), onde foram corrigidas “pequenas falhas de técnica legislativa”, tendo considerado as restrições impostas pela Constituição e “a necessidade de evitar retrocessos sociais”.
Para ele, a ampliação do benefício do passe livre para todos os modos e serviços de transporte terá um “impacto financeiro considerável”. No ônibus, em que a gratuidade tradicionalmente foi custeada pela majoração das tarifas, “houve uma grande alteração do modelo econômico”.
Ele também destaca que a Lei 12.996, de 18 de junho de 2014, determinou que as linhas de ônibus sejam operadas por autorização, e não mais por permissão, como era previsto desde 2001. Isso impactou no próprio conceito de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos, uma vez que na autorização vigora o princípio de livre mercado com contestabilidade. A Agência Nacional de Transportes Terrestres confirmou esse entendimento ao prever a liberdade de preços, ao que Acir acrescenta:
“E não poderia ser diferente, já que a autorização é concedida sem exclusividade e em regime de competição.”
Transporte aéreo
Sobre o transporte aéreo, o relator também não é a favor do prazo de somente dois dias para a venda do bilhete não usado. E ressaltou ainda que, do mesmo modo que acontece com os ônibus, a legislação vigente é o de liberdade de preços, o que impede o financiamento pode meio do aumento de tarifas.
Portanto, o relatório de Gurgacz finaliza, pontuando que como não é possível financiar a gratuidade pelo aumento de tarifas (o que respeitaria a Constituição), o novo benefício proposto só poderia ser concretizado se a União custeasse os bilhetes, seja por meio de recursos orçamentários, seja com a majoração de contribuições sociais.
“A bem da verdade, a situação do próprio transporte rodoviário convencional deveria ter sido equacionada já desde 2014, quando ocorreu a edição da mencionada Lei nº 12.996. Entendemos, contudo, que esse não é o escopo do projeto da Senadora Mara Gabrilli, de modo que sugerimos a apresentação de Projeto de Lei específico.”
O relator manteve o prazo de 180 dias para a lei passe a vigorar depois de sua promulgação.
Fonte: Revista Exame
*Foto: Divulgação